segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

ENTRA EM VIGOR LEI QUE OBRIGA USO DE COLEIRA PARA CÃES NO MARANHÃO:


Em caso de descumprimento da regra, o dono do animal está sujeito a uma multa de 600 reais, que pode triplicar em caso de ataque ou avanço do cão sem coleira em alguém.




Por G1 MA, São Luís

11/01/2018 17h23 Atualizado 11/01/2018 17h23





























Entra em vigor lei que cria normas para a permanência de animais de grande porte no MA



No Maranhão, já está em vigor a Lei estadual Nº 10.761, de 27 de dezembro de 2017, que cria normas para condução e permanência de cães de grande porte em locais públicos e de grande fluxo de pessoas.


De acordo com a lei, os animais devem estar protegidos de modo que impeça o ataque a pessoas e também a outros animais. Na prática, mesmo que os donos tenham controle ou não sobre os cães, é obrigatório conduzir o animal com a coleira em locais públicos.



Nova lei no Maranhão obriga donos a colocar coleira nos cães durante passeios (Foto: Reprodução/TV Mirante)


A cuidadora Nazaré Ferreira contou que sempre coloca coleira na pequena Fly, de 5 anos, porque teme que ela fuja. “Com medo dela fugir de mim, entendeu? Eu não posso soltar aqui que eu tenho medo dela fugir”, afirmou a cuidadora.


Carla Rejane, turista de Sergipe, coloca uma coleira que permite que o animal vá até bem mais distante da pessoa que segura o equipamento, porque é elástica. Ela diz que acha indispensável o uso nos passeios, mesmo que a cachorrinha Maya não ataque ninguém. “Oferece segurança e liberdade para o animal. Preso, mas com segurança”, comentou Carla.



Carla sempre coloca coleira na Maya para se sentir mais segura com a cachorrinha. (Foto: Reprodução/TV Mirante)



Sancionada e publicada no fim do ano passado, a lei estadual também determina que cães de raças consideradas potencialmente perigosas usem enforcadores e focinheiras, conhecidas também como mordaças. As raças especificadas como potencialmente perigosas são:



Dobermann
Fila brasileiro
Pastor Alemão
Rottweiler
Bull Rerrier
Dogue alemão
Cães mestiços entre as raças acima e qualquer outra.




Em caso de descumprimento da regra, o dono do animal está sujeito a uma multa de 600 reais. O valor da multa pode até triplicar, caso o cão sem coleira ataque ou avance em alguém. A lei também prevê a apreensão do animal sem coleira, em alguns casos.


A protetora independente de animais, Joyce Millene, questionou a lei pela forma de aplicar as multas e disse que faltam abrigos para os cães que forem apreendidos.


“Não temos um abrigo público em São Luís, então esses animais vão ser colocados onde? A partir do momento que temos vários animais abandonados em São Luís e que não existe um abrigo público em São Luís, já tem esse problema. Então ainda vai pegar os animais que tem dono e vai colocar onde? Essa é a nossa pergunta", declarou Joyce.


Veja na íntegra o conteúdo da lei, que foi publicada no Diário Oficial do Maranhão no dia 28 de dezembro de 2017.


PODER EXECUTIVO - LEI Nº 10.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria normas para condução e permanência de cães nos locais que menciona e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A condução de qualquer cão em locais de grande fluxo de pessoas no Estado do Maranhão, independentemente de raça ou tamanho do animal, somente poderá ser efetuada com o emprego de guias, reguláveis ou não.
Art. 2º Os cães das raças tipificadas pelo Poder Executivo Estadual como potencialmente perigosas somente poderão transitar ou permanecer em locais públicos do Estado do Maranhão se conduzidos com coleira do tipo enforcador, além de mordaça com resistência compatível à força dos animais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trânsito ou à permanência desses cães em áreas comuns e de serviços de prédios, conjuntos habitacionais e condomínios.
Art. 3º Os cães a que se refere o artigo anterior, assim como os cães de médio ou grande porte de qualquer raça, em hipótese alguma poderão ser conduzidos por menores de 16 anos de idade.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considera-se de médio porte os cães com altura superior a 50 centímetros, medidos da cernelha até o solo.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dos artigos anteriores, acarretará a apreensão do cão e a imposição de multa a seu proprietário, no valor de R$ 600,00 (seiscentos Reais), para a liberação do animal.
Parágrafo único. Se em decorrência do descumprimento houver ataque a pessoas, o valor será triplicado.
Art. 5º Constatada a inobservância do disposto nesta Lei, qualquer pessoa poderá intervenção de força policial.
Art. 6º No caso de cães que, comprovadamente, tiverem atacado pessoas, os mesmos serão apreendidos e somente liberados através de laudos expedidos pelo corpo técnico veterinário do município onde aconteceu o fato, independentemente das sanções civis ou penais decorrentes de eventuais danos causados.
Parágrafo único. Será assegurado o acesso aos laudos de avaliação dos cães às sociedades protetoras de animais.
Art. 7º As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cerca e portões de segurança para garantir a tranquila circulação de pedestres, e sinalizados com placas indicativas, fixadas em locais visíveis e de fácil leitura, para alertar da presença dos animais.
Art. 7º Na forma da legislação em vigor, os proprietários de cães de qualquer raça, ficam obrigados a identificá-los, bem como a recolher dos logradouros públicos as fezes de seus animais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.





PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.


FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

Nenhum comentário:

Postar um comentário